Offline
Menu
Decisão de 2º grau suspende liminar que impedia publicação de conteúdo jornalístico sobre senador de Rondônia
Publicado em 23/09/2025 09:54
Notícias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu a liminar que impedia a publicação da matéria intitulada “Menos floresta, mais pasto: senador Jaime Bagattoli ameaça a Amazônia com dinheiro do mercado de capitais”, no portal eletrônico, redes sociais e demais meios de divulgação sob a administração do veículo “O Joio e o Trigo”.

O agravo de instrumento, de relatoria do desembargador Alexandre Miguel, considerou que a decisão liminar que previa remoção de conteúdo jornalístico e proibição de novas publicações sobre o tema, colide com o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, e, de forma mais específica, com o artigo 220 da Constituição que consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.

A antecipação de tutela foi concedida em primeiro grau ao autor Orlando Bagattoli, irmão do senador Jaime, que alegou ofensa à honra, sem comprovação concreta das informações pelo veículo, prejudicando inclusive relações comerciais do empresário.

Já o Portal alegou que a notícia teve rigorosa apuração, com análise robusta dos fatos e que foi garantido o contraditório às pessoas envolvidas, inclusive ao senador, que concedeu entrevista à equipe. Além disso, argumentou que a decisão agravada geraria “um perigoso efeito silenciador sobre toda a imprensa, desestimulando a publicação de reportagens investigativas que possam contrariar interesses de figuras com poder político e econômico”.

Diante da controvérsia, o Relator, embasado em jurisprudência do STF, que proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e fixou que o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização; concluiu que a remoção de conteúdo jornalístico configura perículum in mora inverso (perigo na espera), pois “caso o agravo seja provido ao final, o período em que a matéria esteve censurada não poderá ser recuperado, e o debate público terá sido tolhido de forma irreversível, causando um dano à liberdade de expressão que não pode ser reparado pecuniariamente”.

Ainda  conforme o relator, o interesse público na divulgação de informações de relevância social se impõe sobre o interesse particular do agravado, por isso concedeu o efeito suspensivo da liminar.

 

 

Por Assessoria de Comunicação Institucional

Comentários